O Tempo Parou

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§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista. § 1o É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. § 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.

Art. 223. As infrações do disposto no presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 3º O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo. § 2º Nos casos de infração ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). Estados e Territórios, pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 2º O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo. Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo, assim como nos casos de reincidência.

GULLAR AMOR, 2010AMOR, Monica. From work to frame, in between, and beyond: Lygia Clark and Helio Oiticica. If you loved this post and you would certainly such as to obtain even more info regarding Tempo previsão kindly see our own site. E, apesar de vista por Gullar como precursora do não-objeto, ela se distancia do conceito e propõe outro, o de objeto relacional42 42 Para um aprofundamento nesse conceito e em como ele se distancia do não-objeto de Gullar, ver o ensaio de Suely Rolnik: Molda-se uma alma contemporânea: o vazio-pleno de Lygia Clark. Para ele, o fundamental era encontrar um vocabulário adequado para o que ele percebeu ser a principal transição, em meados do século XX, em artistas como Clark e Oiticica, em direção a uma outra forma de trabalhar a materialidade. In: Grey room 38. Massachusetts: MIT Press, 2010., p. 28). Gullar estabelece que o não-objeto não é uma representação, mas uma presentação. O não-objeto "irrompe de dentro para fora, da não-significação para a significação" (1959, p. 19). Ele é "pura aparência", "puro fenômeno", "sem categorizações artísticas pré-concebidas, sem consciência refletida, mas, antes, apenas com os sentidos". O léxico do não-objeto não é, entretanto, plenamente suficiente para o trabalho que Lygia Clark desenvolve.

Process and Reality. New York: Free Press, 1978., 231)27 27 "Can only be felt once". Duchamp parece sugerir que este é o trabalho da arte, a saber, criar as condições pelas quais o tempo do acontecimento, em toda sua agitação extemporânea, pode ganhar expressão. Ou quando Duchamp escreve que "em cada fração de duração são reproduzidas todas as frações futuras e anteriores" (DUCHAMP DAVILA, 2010DAVILA, Thierry. Criar as condições para uma expressão material de duração no limite. Desse modo, o inframince torna sensível a agitação do tempo no agir, no sentir, em que o tempo é imediatamente aqui-agora e quase-lá. Isso implica a invenção de técnicas para ativação do clusterexperiencial, cujo tempo é o do acontecimento. De l'inframince: brève histoire de l'imperceptible de Marcel Duchamp à nos jours, Paris: Edition du regard, 2010., p. 14).28 28 "In each fraction of duration are reproduced all fractions future and anterior". Talvez, seja este o sentido da proposição de Robert Smithson ao afirmar que o artista cria no interstício no qual futuros longínquos encontram passados longínquos. Essa sua natureza extemporânea reside na combinação de sua singular unicidade com a sua mise-en-abyme.

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.